No dia 26 de maio de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) publicou o Provimento nº 100 (“Provimento 100/20”), que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências. A nova norma decorre tanto da necessidade de adequação dos atos notariais à evolução tecnológica quanto dos impactos que as medidas restritivas vinculadas à pandemia da COVID-19[1] produziram na dinâmica de trabalho e de funcionamento dos serviços notariais.

Em resumo, o Provimento 100/20 institui o e-Notariado, sistema eletrônico de atos notariais disponibilizado e mantido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal que, dentre outros objetivos:

  • permitirá a interligação entre os notários, viabilizando o intercâmbio de documentos, bem como de informações e dados; e
  • implantará, em âmbito nacional, um sistema padronizado de elaboração de atos notariais eletrônicos, possibilitando a solicitação de atos, certidões e a realização de convênios com interessados.

A plataforma do e-Notariado ficará disponível 24h por dia, ininterruptamente, e poderá ser acessada por cadastramento de login e senha, mediante a utilização de certificado digital ou, quando possível, por biometria.

Para a prática do ato notarial eletrônico, será exigido:

a) videoconferência notarial, que captará o consentimento das partes sobre os termos do ato, a qual deverá conter, dentre outros requisitos mínimos, o objeto e o preço do negócio contratado e a declaração da data e horário da prática do ato; e

b) assinatura digital das partes e do Tabelião de Notas (neste caso, utilizando o certificado digital ICP-Brasil); e

c) uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.

O sistema e-Notariado terá diversas funcionalidades, dentre as quais destacam-se, a Matrícula Notarial Eletrônica (“MNE”), que servirá como chave de identificação individualizada dos atos. Constituída de 24 dígitos, organizados em 6 campos, a MNE será utilizada para rastrear as operações eletrônicas praticadas.

Os atos notariais eletrônicos cuja autenticidade seja conferida pelo e-Notariado serão considerados instrumentos públicos para todos os efeitos legais. Em outras palavras, tais atos produzirão efeitos perante a administração pública e entre particulares, incluindo registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais e Detrans.

Ainda, poderão ser realizados atos notariais híbridos, isto é, aqueles que tenham disponham de assinatura tanto física quanto eletrônica, através do e-Notariado. Também serão permitidos a digitalização e o arquivamento exclusivamente digital de documentos e papéis apresentados aos notários (seguindo as regras de organização dos documentos físicos).

O Provimento 100/20 entrou em vigor na data de sua publicação e revogou todas as disposições em contrário constantes das normas das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que tratem do tema ou qualquer outra forma de prática do ato notarial eletrônico, transmissão de consentimento e assinaturas remotas. Assim, a partir da publicação do Provimento 100/20, fica vedada a prática de atos notariais eletrônicos utilizando outros sistemas que não o e-Notariado.

Acesse aqui o sistema e-Notariado.

Acesse aqui o Provimento 100/20.

[1] No âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, as medidas relacionadas à COVID-19 foram tratadas pela Orientação nº 9/2020.

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