Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) deve impactar empresas com uma conta de aproximadamente R$ 10 bilhões, relacionada ao Difal do ICMS – diferencial entre a alíquota interna do estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual.

Pelas disposições da Lei Complementar n° 190/22, publicada em 05/01/22, o pagamento do imposto seria devido observando as anterioridades anual (cobrança no ano seguinte à publicação da lei) e nonagesimal (início da cobrança após 90 dias da publicação).

Apesar das possibilidades de recursos, nosso sócio Pedro Simão e o advogado Sávio Hubaide veem como baixa a probabilidade de mudança de posicionamento da Corte, e recomendam que os contribuintes avaliem a regularização de todo o período posterior a 05/04/2022.

Saiba mais pela matéria publicada pelo Legislação & Mercados, com entrevista de Pedro e Sávio: https://lnkd.in/dUFMVTZ8

Capital Aberto
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Corte entende que Difal do ICMS é devida desde abril de 2022

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