No dia 13 de julho, foi publicada a lei que trata do plano de desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (“Eletrobras”). A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação e, além de disciplinar o formato e as condições para a desestatização, altera importantes normas do setor, incluindo as legislações que disciplinam a comercialização de energia elétrica e os serviços públicos no setor.

A desestatização da Eletrobras será executada sob a forma de aumento de capital, por meio da subscrição pública de ações ordinárias da companhia (que será acompanhada da renúncia, pela União, ao seu direito de preferência). Coordenada pelo BNDES, a desestatização poderá incluir também a oferta pública secundária de ações de titularidade da União ou de sociedade controlada direta ou indiretamente por ela.

Visando aumentar a atratividade da companhia, foram estabelecidas algumas condições, incluindo:

  • (i) outorga de novas concessões de geração de energia elétrica, pelo prazo de 30 anos, para a UHE Tucuruí, com capacidade instalada de 8,370GW, e UHE Mascarenhas de Moraes, com capacidade instalada de 0,476GW, com alteração do regime de exploração para PIEE – Produtor Independente de Energia Elétrica; 
  • (ii) contratação, pelo Poder Concedente, de geração termelétrica movida a gás natural, na modalidade de leilão de reserva de capacidade; 
  • (iii) desenvolvimento de projetos que irão compor diversos programas, incluindo a) revitalização dos recursos hídricos das bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba; b) redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal.

 A grande crítica feita à nova lei é a inserção de diversos temas estranhos à desestatização da Eletrobras, tendo a sua tramitação sido utilizada para a criação de políticas públicas de planejamento estratégico, dentre as quais destacamos:

  • (i) a contratação de termelétricas pelo período de 15 anos, que totalizarão 8.000MW, mesmo em localidades que ainda não sejam atendidas por gasodutos. As usinas deverão estar instaladas nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste;
  • (ii) prorrogação dos contratos das usinas que foram construídas por meio do Programa de Incentivos às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfra) pelo prazo de 20 anos;
  • (iii) atribuição de competência à Agência Nacional de Águas (ANA) para estabelecer regras operativas dos reservatórios das usinas hidrelétricas do SIN localizadas no Rio Paranaíba e no Rio Grande.

 

Links relacionados:

 

Lei nº 14.182/21

Lei nº 10.848/04

Lei nº 9.074/05

Programa Nacional de Desestatização

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *