De acordo com a Lei das S.As., as sociedades anônimas são obrigadas a publicar seus atos societários e demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação no local da sede da companhia. Ao impor tal obrigação, a intenção do legislador é de dar publicidade a tais atos.

Embora seja dada a publicidade, trata-se de um processo burocrático e oneroso. Na prática, o procedimento de publicação envolve a contratação de empresas especializadas, que por sua vez providenciam as publicações nos jornais. Como os preços são fixados com base no espaço ocupado no jornal, em média, para uma companhia cumprir o requisito legal e publicar uma ata de assembleia geral que consolida seu estatuto social, por exemplo, deve desembolsar entre 10 mil reais e 20 mil reais.

Em linha com o processo de desburocratização que vem sendo realizado no Brasil, a  MP 892, publicada em 06 de agosto de 2019, flexibilizava as regras para a realização das publicações de documentos previstas no art. 289¹ da Lei das S.As., sem a necessidade de publicações no Diário Oficial e em jornais de grande circulação.

Nos termos da Portaria nº 529 do Ministério da Economia e Deliberação CVM 829, a MP passou a produzir efeitos a partir de 14 de outubro de 2019 e, a partir desta data:

  • As sociedades anônimas fechadas passaram a ser obrigadas a realizar a publicação de seus atos e a divulgação de suas informações na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); e
  • As companhias abertas passaram a ser obrigadas a realizar as publicações ordenadas na Lei das S.As. ou previstas na regulamentação da CVM no Sistema Empresas.NET.

Durante a eficácia da MP, as publicações e divulgações das sociedades anônimas passaram a ser centralizadas, eletrônicas, públicas e gratuitas. Haja vista o fácil acesso e consulta aos atos publicados, a MP passava a reduzir ainda mais a assimetria informacional.

Ao eliminar os custos com as publicações, o benefício financeiro das companhias foi notório, especialmente para as sociedades anônimas fechadas, que muitas vezes não contam com grandes disponibilidades de recursos. Ainda, no caso das sociedades anônimas fechadas, a nova regra imposta pela MP passava a viabilizar a escolha desse tipo societário por diversos empresários, tais como startups, que por muitas vezes deixam de fazer esta opção antes de receber um investimento de venture capital em decorrência dos altos custos envolvidos.

Embora muito bem quista pelas sociedades anônimas, a MP sequer chegou a ser votada nos plenários da Câmara e do Senado no prazo legal de 120 dias. Assim, a MP perdeu a eficácia e teve seu prazo de vigência encerrado em 03 de dezembro de 2019.

Consequências da perda de eficácia da MP 892

Tendo em vista que a regra antiga voltou a valer, o questionamento que surge aos empresários que aproveitaram a janela da MP é se as sociedades anônimas devem republicar nos jornais os atos publicados eletrônica e gratuitamente. A princípio não, mas estes casos estão sujeitos à disciplina de decreto legislativo do Congresso Nacional, que poderá ser editado em até 60 dias após a perda da eficácia da MP.

Considerando a suspensão das atividades do Congresso Nacional de 23 de dezembro de 2019 a 1º de fevereiro de 2020, conforme §§ 3º, 4º e 11º do art. 62 da Constituição Federal², caso o Congresso Nacional não edite o referido decreto legislativo até 13 de março de 2020, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas. Em outras palavras, nesta hipótese estariam de acordo com a lei as publicações das sociedades anônimas realizadas em conformidade com a MP entre 14 de outubro e 03 de dezembro de 2019.

Nem todas as esperanças das sociedades anônimas — e de alguns empresários — estão perdidas pois, por ter perdido a eficácia por decurso do prazo, a MP poderá ser reeditada pelo Presidente da República na próxima sessão legislativa³, o que é provável que aconteça, pois o Presidente já se manifestou nesse sentido.

Ressalta-se, por fim, que assim como quaisquer iniciativas legislativas de desburocratização e desoneração, a MP deveria ser muito bem vista por todos, já que refletem no progresso do país.

Fonte: Legislação & Mercados (Capital Aberto)


¹Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.

  • 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta Lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.
  • 2º Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.
  • 3º A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia-geral ordinária.
  • 4º O disposto no final do § 3º não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais.
  • 5º Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.
  • 6º As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o milhar de reais.
  • 7º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores.

²Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

  • 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
  • 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
  • 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

³Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

  • É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

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