Um dos instrumentos jurídicos de maior relevância no âmbito das relações obrigacionais é a transação

Um dos instrumentos jurídicos de maior relevância no âmbito das relações obrigacionais (relações que têm objeto a prestação de uma parte em favor de outra) é a transação. Por meio desse instrumento, as partes da relação decidem, conjuntamente, extinguir uma obrigação mediante concessões recíprocas, em prol da solução pacífica de conflitos e de litígios.
Especificamente no tocante à área tributária, o Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de que a lei determine a aplicação do instrumento da transação nas relações jurídico-tributárias[1].

Essa aplicação, contudo, nunca havia sido regulamentada pela legislação tributária, de modo que a transação tributária se mostrava uma verdadeira utopia àqueles contribuintes que tinham dificuldades em se manter em uma situação de regularidade fiscal e que, portanto, ficavam à espera de novos parcelamentos especiais (como o Refis) para que pudessem ficar em dia com suas obrigações fiscais.

Tal cenário finalmente se alterou em outubro de 2019, quando foi assinada a Medida Provisória nº 899/2019, conhecida como MP do Contribuinte Legal, que pela primeira vez abordou o tema, passando a permitir a aplicação desse instrumento jurídico como uma alternativa menos onerosa para a solução de litígios entre o fisco e os contribuintes.

Diante desse cenário, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recentemente disponibilizou o edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01, por meio do qual os contribuintes poderão renegociar seus débitos tributários inscritos em dívida ativa da União. O acordo é aplicável, inclusive, aos débitos em fase de discussão judicial, execução fiscal, ou que já foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos.

Ou seja, o recém-publicado edital marca, efetivamente, a primeira possibilidade de os contribuintes transacionarem com o fisco, como forma de extinção de créditos tributários.

PARTICULARIDADES DO NOVO ACORDO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Foram concedidas condições especiais para pagamento aos devedores com débitos inscritos em dívida ativa no valor total de até R$ 15 milhões de reais, consideradas a natureza da dívida — previdenciária ou não previdenciária — e a modalidade de transação, dentre as quatro previstas pelo edital:

●      Modalidade dívidas antigas em cobrança: débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
●      Modalidade dívidas antigas suspensas: débitos inscritos em dívida ativa suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos;
●      Modalidade devedores pessoa jurídica baixadas/extintas/inaptas: débitos de titularidade de devedores pessoa jurídica em que a situação cadastral no CNPJ seja: baixada por inaptidão; baixada por inexistência de fato; baixada por omissão contumaz; baixada por encerramento da falência; baixada pelo encerramento da liquidação judicial; baixada pelo encerramento da liquidação; inapta por localização desconhecida; inapta por inexistência de fato; inapta por omissão e não localização; inapta por omissão contumaz; inapta por omissão de declarações; suspensa por inexistência de fato;

●      Modalidade devedor pessoa física falecida: débitos de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito junto ao CPF.

Assim, para aderir a uma das modalidades de transação tributária, os contribuintes deverão realizar o pagamento de uma entrada mínima de 5% (ou de 10%, na modalidade dívidas antigas suspensas) do valor total dos débitos a serem transacionados, sem qualquer desconto, sendo que essa entrada poderá ser paga em cinco parcelas mensais.

O saldo remanescente poderá ser objeto de reduções de até 50%, caso o pagamento ocorra à vista, sendo possível o parcelamento em até 84 meses — quanto maior o número de parcelas menor será o percentual de redução. Especificamente quanto aos débitos de pessoas físicas e de micro ou pequenas empresas, as reduções podem ser de até 70% para os pagamentos à vista, sendo possível o parcelamento em até 100 meses. O prazo de parcelamento fica limitado a 60 meses no caso de débitos previdenciários.

Os contribuintes interessados em aderir às modalidades de transação estipuladas pelo edital devem se atentar ao prazo para adesão, que se encerra no dia 28 de fevereiro de 2020.

O que se percebe, portanto, é que, embora de grande relevância para o desenvolvimento das relações entre fisco e contribuintes, é preciso cautela por parte dos contribuintes ao formalizar uma transação, especialmente em se tratando de uma modalidade de transação por adesão.

Não obstante, a edição do edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01 é um marco importante para o desenvolvimento do Direito Tributário, na busca por uma relação justa e transparente entre os contribuintes e o fisco, ao regulamentar o instrumento da transação tributária.

[1]“Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *