Pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios

Em razão de uma deficiência do Poder Judiciário no que toca a eficácia da prestação jurisdicional — por sua vez marcada pela morosidade procedimental, baixo grau de conhecimento técnico nas matérias objeto das demandas e alto custo devido à demora — muito tem se falado em arbitragem como método alternativo de resolução de disputas.

O uso deste procedimento, que consiste em um mecanismo privado de solução de litígio caracterizado pela celeridade, informalidade, e especialização, tornou-se prática comum em grandes disputas. De fato, frente ao judiciário, as vantagens da via arbitral não se resumem à rapidez e qualidade; a autonomia da vontade e a confidencialidade também contemplam o leque de vantagens inerentes à arbitragem. A grande questão, contudo, é saber quais conflitos podem – e quais recomenda-se – serem julgados por árbitros.
Do ponto de vista legal, pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ainda, as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, exteriorizada através da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral.

USO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A cláusula compromissória, como espécie do gênero convenção arbitral, é ajustada entre as partes em momento anterior à existência do litígio. Ou seja, é a convenção por meio do qual as partes se comprometem, mediante um contrato, a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Em contrapartida, o compromisso arbitral é firmado entre os litigantes após o surgimento de uma disputa.

Portanto, sob a ótica legislativa, para inserção da cláusula compromissória em um contrato para eventual submissão de um litígio à arbitragem, deve-se observar se as partes são capazes e se o conflito em questão é relativo a direito patrimonial disponível. Nem sempre, todavia, atingidos os requisitos legais de “arbitrabilidade” do conflito, é aconselhável seguir pela via arbitral.

REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM

Sob a perspectiva prática, para avaliar o benefício de valer-se do juízo arbitral deve-se, em princípio, observar: se trata-se de questão de alta complexidade, se o caso concreto exige uma solução célere, se a questão ora discutida é confidencial e se o litígio envolve um valor alto. Atendidos dois desses quatros quesitos, certamente a arbitragem será o melhor caminho para a solução da demanda.

Isso porque, tratando-se de matéria de alta complexidade técnica como, por exemplo, um contrato de incorporação imobiliária ou um acordo de acionista, decerto que a solução para uma eventual disputa também deverá exigir um know-how de alto nível. Por isso, a faculdade das partes poderem eleger quem julgará aquela demanda se mostra tão importante; a dinâmica e a complexidade das relações comerciais exigem soluções específicas para cada situação, de modo que um sistema de solução de controvérsias padrão, como se mostra o judiciário, dificilmente atenderá de forma adequada às necessidades dos conflitantes.

Em relação à celeridade, característica considerável da arbitragem, as partes devem avaliar quão prejudicial pode ser discutir a questão nas vias judiciais já que, estatisticamente, um processo judicial leva cerca de três vezes mais de tempo para findar um litígio se comprado a um procedimento arbitral. Imagine duas sociedades reféns do Poder Judiciário, com suas operações travadas em virtude da disputa e sem conseguirem desenvolver-se.

Quanto à questão do sigilo, as partes devem considerar que a arbitragem é dotada de confidencialidade, se assim almejarem, de modo a se preservarem, seja em relação a seus fornecedores, funcionários e, até mesmo, competidores. Em outras palavras, os litigantes tornam aquela disputa privada evitando, assim, a exposição ao mercado.

Por fim, se o contrato pauta da relação das partes envolver valor alto, algo em torno de, ao menos, R$ 1.500.000,00 seguramente deve-se inserir a cláusula compromissória e vincular eventual litígio ao juízo arbitral. Isso, pois, ainda que as custas inicias e os honorários dos árbitros sejam de valor elevado, o procedimento da arbitragem, nestes casos, se mostra mais vantajoso tanto para o credor, que possivelmente receberá o que lhe é devido de maneira mais rápida, quanto para o devedor, que não terá sua dívida incorrendo em juros e multa ao longo de 5 anos (tempo médio de um processo judicial.)

Excepcionalmente, nos contratos comerciais internacionais, recomenda-se o uso da cláusula compromissória independentemente se preenchido dois dos quatro requisitos elencados, posto que quase 160 países são signatários da Convenção de Nova York, de modo a garantir às partes uma decisão final, vinculante e exequível sem revisão de mérito em todos estes.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *