Em 26 de abril de 2018, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.656/18, que, como parte do compromisso do Bacen de modernização regulatória no âmbito da Agenda BC+¹,  teve como objetivo principal regulamentar as operações de crédito e peer-to-peer lending por fintechs no Brasil.

A regulamentação veio num momento oportuno, tendo em vista a grande concentração dos produtos financeiros nos grandes bancos e a necessidade de democratização do acesso ao crédito no país. Segundo dados divulgados em relatório da PwC Brasil², em 2019, o Brasil possuía 45 milhões de pessoas excluídas do sistema bancário e de crédito, sendo que estes desbancarizados movimentam, anualmente, 817 bilhões de reais. Dessa forma, a facilitação do acesso ao crédito é não apenas uma necessidade, mas também uma oportunidade para o desenvolvimento da economia nacional.

Para favorecer a concorrência no mercado, através da facilitação da entrada no Sistema Financeiro Nacional de players com produtos pautados na inovação e tecnologia e focados na diminuição da burocracia e redução do custo do crédito para a população, a resolução 4.656/18 regulamentou duas novas modalidades de instituição financeira: a sociedade de crédito direto (SCD) e a sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP).

Nos termos da resolução 4.656/18, a SCD é a instituição financeira que realiza operações de empréstimos, financiamentos e aquisição de direitos creditórios com capital próprio e por meio de plataforma eletrônica; já a SEP é aquela que intermedeia operações de empréstimos e de financiamento entre pessoas, exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, no sistema conhecido como peer-to-peer lending. A SCD e a SEP também estão autorizadas a analisar e cobrar créditos para terceiros, atuar como representantes de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações de sua atividade principal, bem como emitir moedas eletrônicas³.

A resolução 4.656/18 determina, ainda, que as operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas são aquelas operações de intermediação financeira em que recursos coletados dos credores são direcionados aos devedores após negociação na plataforma eletrônica da SEP4. Nessas operações, os credores podem ser pessoas naturais, instituições financeiras, fundos de investimento em direitos creditórios destinados exclusivamente a investidores qualificados, companhias securitizadoras que distribuam ativos securitizados apenas à investidores qualificados ou pessoas jurídicas não financeiras. O devedor, por sua vez, pode ser pessoa natural ou jurídica que seja residente e domiciliada no Brasil, conforme o caso. Assim, criam-se alternativas para o acesso ao crédito por pessoas naturais e jurídicas que necessitem de recursos para financiamento das suas atividades.

No que tange ao risco de crédito, a resolução 4.656/18 determinou como medida protetiva para os investidores que um credor não poderá contratar operações com um mesmo devedor, na mesma SEP, em valores superiores a 15 mil reais, com exceção dos investidores qualificados, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que não se sujeitarão a esse limite. Isso se deve ao fato de as operações de empréstimos regulamentadas pela resolução terem a característica de operações ativas vinculadas5, na qual há a transferência do risco de crédito e de inadimplência da instituição financeira para os agentes tomadores do crédito. Neste caso, há uma vinculação entre os recursos captados e a operação ativa correspondente, com a subordinação da exigilibidade dos recursos entregues pelos credores ao fluxo de pagamentos realizados pelos devedores da operação de crédito. Na prática, excetuadas hipóteses específicas previstas na resolução6, essa característica implica na impossibilidade de a SEP reter para si o risco de crédito, de forma que esse risco é assumido pelo próprio credor e deve ser formalizado nos instrumentos celebrados na plataforma eletrônica da SEP7.

Sob o ponto de vista da disponibilização de informações, com o intuito de criar um procedimento de transparência para os usuários das plataformas eletrônicas e mitigar o risco de uma tomada de decisão equivocada, a resolução 4.656/18 determinou que as SEPs devem prestar informações sobre a natureza e a complexidade das operações contratadas e dos serviços ofertados, em linguagem clara e objetiva, de forma a permitir ampla compreensão sobre o fluxo de recursos financeiros e os riscos incorridos, sendo que tais informações devem ser mantidas em formato legível nos canais da plataforma eletrônica e em todos seus materiais de comunicação8.

Dentre as informações prestadas, é obrigatório que a SEP informe com destaque para seus usuários que as operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas configuram investimento de risco, sem garantia do fundo de garantidor de créditos (FGC).

Como requisitos estruturais, a norma determina que a SCD e a SEP devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima e manter permanentemente o limite mínimo de 1 milhão de reais com relação ao valor de seu capital social integralizado e patrimônio líquido9,além de constituir e manter em funcionamento componente organizacional de ouvidoria, nos termos da Resolução CMN nº 4.433/2015.

Passados mais de 20 meses da promulgação da res. 4.656/18, as fintechs de crédito têm se mostrado uma alternativa viável para o mercado de crédito brasileiro. Nesse contexto, verifica-se que o número de SCDs e SEPs autorizadas a funcionar10  tem crescido paulatinamente. Com base nos dados atualizados do Bacen com data-base de 31 de dezembro de 201911, o Brasil tem hoje 11 SCDs e 4 SEPs já com o processo de autorização para funcionamento concluído.

Com a vasta gama de oportunidades para a atuação das fintechs de crédito no mercado financeiro12, o cenário de taxa de juros básica no patamar mínimo histórico, a implementação de inovações como o cadastro positivo e a inclinação do Bacen para a regulamentação do open banking13 no Brasil, a tendência é que o número de SCDs e SEPs continue a aumentar no País, favorecendo o acesso da população ao crédito e fomentando a injeção de recursos na economia.

Fonte: Legislação & Mercados (Capital Aberto)


¹A Agenda BC+ foi idealizada pelo BACEN no final do ano de 2016 e tinha como intuito tornar pública a agenda de trabalho do órgão focada nos pilares de (i) Mais Cidadania Financeira; (ii) Legislação mais Moderna; (iii) Sistema Financeiro Nacional mais Eficiente; e (iv) Crédito mais Barato. A Agenda BC+ foi substituída em 2019 pela Agenda BC#, que tem como pilares (i) Inclusão; (ii) Competitividade; (iii) Transparência e (iv) Educação e que pode ser acessada em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/bchashtag

²A Nova Fronteira do Crédito no Brasil – https://www.pwc.com.br/pt/estudos/setores-atividades/financeiro/2019/pesquisa-credito-digital-19.pdf – acessado em 24.01.2020

³Nos termos da Lei nº 12.865/2013, as moedas eletrônicas são “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”, ou seja, são mera expressão de créditos denominados em reais e não devem ser confundidas com as moedas virtuais, como o bitcoin, que não são referenciadas em qualquer moeda emitida por um governo soberano.

4 Art. 8º da Resolução 4.656/18.

5 As operações ativas vinculadas são regulamentadas pela Resolução 2.921/02.

6 Art. 10 (…) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à aquisição, direta ou indiretamente, por parte da SEP e de empresas controladas ou coligadas, de cotas subordinadas de fundos de investimento em direitos creditórios que invistam exclusivamente em direitos creditórios derivados das operações realizadas pela própria SEP, desde que essa aquisição represente, no máximo, 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo e não configure assunção ou retenção substancial de riscos e benefícios, nos termos da regulamentação em vigor.

7 Art. 12, IV e V, da Resolução 4.656/18.

8 Art. 17 da Resolução 4.656/18.

9 É importante ressaltar que, para fomentar o mercado das fintechs de crédito, (i) a Res. 4.656/18 autorizou expressamente a participação de fundos de investimento no grupo de controle da SCD e da SEP, desde que em conjunto com pessoa ou grupo de pessoas (art. 2º pár. único, c.c. art. 27 da Resolução 4.656/18), bem como (ii) o Governo Federal, por meio do Decreto nº 9.544/18, autorizou a participação estrangeira em até 100% do capital social das SCDs e SEPs.

10 O funcionamento da SCD e da SEP depende de prévia autorização do BACEN, nos termos do art. 28 da Res. 4.656/18.

11 https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/evolucaosfnmes/201912%20-%20Quadro%2002%20-%20Quantitativo%20de%20institui%C3%A7%C3%B5es%20autorizadas%20por%20tipo%20com%20sede%20nas%20UFs.pdf

12  Segundo dados do Banco de Compensações Internacionais (BIS), as fintechs de crédito ainda representam apenas 0,5% do estoque total de crédito do setor privado – https://www.bis.org/publ/work779.pdf

13 Vide Comunicado n° 33.455 de 24/4/2019 do BACEN – https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&numero=33455

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