Em sessão realizada na última terça-feira (03/09), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) aprovou 33 novas súmulas. No total, o CARF passou a contar com 161 súmulas, que devem ser obrigatoriamente observadas por seus conselheiros, responsáveis pelos julgamentos administrativos de demandas tributárias.

Dentre as novas súmulas aprovadas – que, em sua maioria, foram favoráveis aos contribuintes – destacamos as seguintes:

Súmula nº 137: Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.

Súmula nº 146: A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.

Súmula nº 158: O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.

Além disso, foram rejeitadas algumas das súmulas propostas sobre temas tributários relevantes que, caso aprovadas, seriam prejudiciais aos contribuintes, como a 18ª proposta, cujo enunciado sugerido consignava que “são indedutíveis juros sobre o capital próprio calculados sobre contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores”.

Também merece atenção a rejeição pelo CARF da 17ª proposta de súmula, que previa que “os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior”. Embora existam precedentes administrativos no sentido do enunciado sugerido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido oposto, determinando a não tributação dos lucros de controladas situadas em países com acordo para evitar dupla tributação com o Brasil.

Ressaltamos que tais súmulas foram aprovadas em sessão do CARF desta semana e ainda não foram publicadas no Diário Oficial da União. Após a publicação, caberá ao Ministério da Economia determinar o efeito vinculante das súmulas para toda a Administração Tributária Federal, ou seja, se a partir de então se tornará obrigatória a aplicação dos enunciados pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Das 128 súmulas que estavam vigentes até a aprovação dos 33 novos enunciados, 107 são consideradas vinculantes para a Administração Tributária Federal.

Nossa equipe de Direito Tributário se encontra à disposição para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo das novas súmulas aprovadas pelo CARF.

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