No dia 29 de outubro, o Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD nº 1, que aprovou o “Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador”  que deve ser observado pela ANPD na execução das suas prerrogativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O objetivo da resolução é estipular as regras que vão gerir a atuação fiscalizatória e repressiva da ANPD, bem como criar parâmetros para a atuação responsiva do órgão, incentivando a responsabilização e a prestação de contas pelos entes que tratam dados pessoais e prevendo mecanismos de transparência. Neste sentido, a norma aprovada regulamentou questões importantes para o ecossistema de proteção de dados pessoais no Brasil, como:

  • Os deveres dos agentes de tratamento (controladores e operadores) e demais interessados no tratamento de dados pessoais no contexto de um processo de fiscalização realizado pela ANPD;
  • A forma de contagem de prazos para fins das atividades de fiscalização promovidas pela ANPD;
  • Os meios de comunicação a serem utilizados pela ANPD na condução de suas atividades, incluindo os meios para formalização de atos administrativos e intimações pela autoridade;
  • As formas de realização da atividade fiscalizatória, incluindo a possibilidade de atuação de ofício pela ANPD e a realização de programas periódicos de fiscalização;
  • As premissas envolvidas no processo de fiscalização pela ANPD, como o incentivo à responsabilização e prestação de contas pelos agentes de tratamento e o estímulo à promoção da cultura de proteção de dados pessoais;
  • As regras aplicáveis à atividade de monitoramento a ser realizada pela ANPD, incluindo a divulgação de instrumentos para subsidiar tal atividade, como o “Relatório de Ciclo de Monitoramento” e o “Mapa de Temas Prioritários” a serem divulgados pela autoridade;
  • As normas aplicáveis ao recebimento de requerimentos pela ANPD;
  • As atividades de orientação e conscientização a serem promovidas pela ANPD;
  • A possibilidade de realização de denúncias – identificadas ou anônimas – em relação a agentes de tratamento que descumpram as previsões da LGPD;
  • As modalidades de medidas a serem utilizadas pela ANPD no âmbito de sua atividade preventiva; e
  • As regras, fases e prazos aplicáveis aos processos administrativos sancionadores eventualmente instaurados pela ANPD.

Com a publicação da norma, as sanções administrativas de competência da ANPD que já podiam ser aplicadas desde 1º de agosto de 2021, agora contam com um regramento específico para sua aplicação. Neste aspecto, o regulamento ainda evidencia que o primeiro ciclo de monitoramento pela ANPD começará em janeiro de 2022, trazendo consigo a possibilidade de análise de conformidade dos agentes de tratamento pela autoridade – sejam eles entes públicos ou privados – e da aplicação de sanções em razão de irregularidades perante a LGPD.

Nessa medida, reforçamos a importância da condução de programas de adequação à LGPD pelas empresas que ainda não o fizeram, com o intuito de implementar as melhores práticas de privacidade e proteção de dados pessoais.

 

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