A Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) publicou o aviso de abertura da Consulta Pública nº 25/19 (“CP 25/19”), que visa obter subsídios e informações adicionais referentes às regras aplicáveis à micro e minigeração distribuída (“GD”). Trata-se de mais uma etapa do processo de revisão da Resolução Normativa 482/2012 (“REN 482/12”), que estabeleceu as condições gerais para o acesso de empreendimentos de GD aos sistemas de distribuição e criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (“Sistema de Compensação”).

A GD se caracteriza pela produção de energia elétrica pelo próprio consumidor a partir de pequenas centrais geradoras conectadas diretamente à rede de distribuição. Por sua vez, o Sistema de Compensação é o mecanismo que permite que a energia excedente gerada por uma unidade consumidora (“UC”) com GD seja injetada na rede de distribuição e, posteriormente, utilizada para abater o seu consumo mensal ou de outra(s) UC(s).

O processo de revisão da REN 482/12 iniciou em janeiro deste ano, com a abertura da 1ª fase da Audiência Pública nº 01/19 (“AP 01/19”), e deverá ser concluído até o dia 31 de dezembro de 2019. Todos os interessados em participar da CP 25/19 poderão enviar suas contribuições até o dia 30 de novembro.

Abaixo, um resumo dos pontos mais sensíveis do processo de revisão da REN 482/12:

Sistema de Compensação

Na atual sistemática da REN 482/12, a energia injetada na rede de distribuição pelo empreendimento de GD tem o mesmo valor que a energia disponibilizada pela concessionária de distribuição. Isso significa que, na prática, quando a energia injetada por uma UC com GD for maior que o consumo da(s) UC(s) beneficiada(s), o consumidor que aderiu ao Sistema de Compensação não precisa pagar nem a Tarifa de Utilização dos Serviços de Distribuição (“TUSD”), nem a Tarifa de Energia (“TE”).

Durante a AP 01/19, a ANEEL apresentou seis alternativas ao atual Sistema de Compensação, que se diferenciam pela forma como valoram a energia que é injetada na rede de distribuição pelas UCs com GD. Conforme ilustração abaixo, cada alternativa considera determinados componentes da TUSD e TE, sendo que a Alternativa 0 corresponde ao modelo vigente, que atribui maior valor à energia injetada pelas UCs com GD.

Tabela 01 – Alternativas propostas pela ANEEL na AP 01/19. Fonte: Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 003/2019-SRD/SRM/SRG/SCG/SMA/ANEEL

A proposta de alteração da REN 482/12 submetida à CP 25/19 (“Proposta”) prevê como regra geral a valoração da energia injetada apenas pelo componente tarifário da TE correspondente aos custos de energia (“TE – Energia”), sendo devidos todos os demais componentes em sua integralidade (Alternativa 5). Em outras palavras, a Proposta torna a energia injetada pelas UCs com GD ‘mais barata’ do que a energia disponibilizada pela distribuidora.

 Regras de Transição

De modo a minimizar o impacto da revisão da REN 482/12, a Proposta traz regras de transição que variam de acordo com a situação do empreendimento (existente ou novo), bem como com a modalidade de GD escolhida (local ou remoto), sendo:

  • GD existente: empreendimentos de GD que, na data de publicação da norma de revisão da REN 482/12 (“Revisão”), estejam conectados à rede de distribuição ou cuja solicitação de acesso já tenha sido protocolada junto à distribuidora;
  • GD novo: empreendimentos de GD cuja solicitação de acesso seja protocolada após a data de publicação da Revisão;
  • GD local: empreendimentos de GD instalados diretamente na UC beneficiada com os créditos de energia; e
  • GD remota: empreendimentos de GD instalados em UCs distintas da(s) UC(s) beneficiada(s) com os créditos de energia.

Abaixo, tabela que sintetiza as regras de transição da Proposta:

Tabela 02 – Quadro comparativo das regras de transição da Proposta

O gatilho é atingido com a superação, nas áreas atendidas por cada distribuidora, de montantes pré-definidos de potência instalada de empreendimentos de GD. A partir do gatilho, altera-se a forma de valoração da energia injetada pelos novos empreendimentos de GD que tenham adotado a modalidade local, passando ela a ser valorada considerando a regra geral (Alternativa 05).

As regras de transição desenhadas para os empreendimentos de GD existentes deixam de ser aplicadas caso haja aumento da potência instalada do empreendimento de GD, troca de titularidade da UC com GD, encerramento da relação contratual com a distribuidora ou irregularidade comprovada no sistema de medição.

Alocação de Energia

A Proposta também traz novidades no que se refere à alocação dos créditos da energia injetada pelo empreendimento de GD. Independentemente da modalidade de GD escolhida, o titular da UC com GD poderá definir o percentual que será alocado para cada UC beneficiada ou a ordem de prioridade da compensação. Além disso, a Proposta desvincula a compensação da noção de área de concessão, preferindo adotar como critério o atendimento pela mesma distribuidora.

Acesse aqui o aviso de abertura da CP 25/19.

Acesse aqui a Proposta.

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