Em julgamento realizado em 06/08/2025 (ARE 1.521.931/RJ), cuja decisão ainda não transitou em julgado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao agravo regimental e aos embargos de divergência opostos no recurso extraordinário, reconhecendo a aplicação do princípio da não cumulatividade do ICMS aos depósitos efetuados no extinto Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (“FEEF”) e no Fundo Orçamentário Temporário (“FOT”), que o substituiu.

O FEEF e o FOT são fundos de natureza temporária instituídos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar o equilíbrio das finanças públicas estaduais. A constitucionalidade das normas instituidoras desses fundos foi reconhecida pelo Plenário do STF em 2023, no julgamento da ADI 5.635/DF.

O recolhimento ao FOT é condição de fruição de benefícios fiscais de ICMS no Estado do Rio de Janeiro, com algumas exceções previstas na legislação. Atualmente, os valores devidos ao FOT correspondem a 10% da diferença entre o imposto calculado com e sem o benefício fiscal. Há, no entanto, proposta de majoração dessa alíquota para 30%, com possibilidade de elevação progressiva até alcançar 90% em 2032, conforme o Projeto de Lei nº 6.034/2025.

A recente decisão do STF, ao reafirmar a necessidade de observância ao princípio da não cumulatividade nos recolhimentos aos fundos temporários, ao nosso ver, ao menos, viabiliza a utilização de saldos credores de ICMS para quitação dos valores devidos ao FOT. Contudo, até o momento, a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro não editou norma regulamentadora dispondo sobre a aplicação e a operacionalização da não cumulatividade em relação ao FOT.

Diante desse cenário, entendemos que há argumentos para defender que os contribuintes que realizam recolhimentos ao FOT e possuam saldos credores de ICMS, utilizem tais montantes para quitar depósitos em favor do Fundo.

A equipe de Tributário do Freitas Ferraz está à disposição para auxiliar e discutir o tema.

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