A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 10/11/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que promoveu alterações cruciais na IN RFB nº 2.055/2021. O objetivo central é reforçar a exigência de comprovação da legitimidade do contribuinte no procedimento administrativo de habilitação de créditos tributários decorrentes de Mandados de Segurança Coletivos, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.119.

A IN 2.288/2025 incluiu o § 1º-A ao art. 102 da IN 2.055/2021, determinando que, além dos documentos já usuais para habilitação de créditos oriundos de decisão transitada em julgado (certidão de inteiro teor do processo e cópia da decisão que homologue a desistência da execução do título judicial, ou cópia da declaração de inexecução do título), o pedido feito via Requerimentos Web (e-CAC) seja instruído também com: (i) a petição inicial da ação coletiva; (ii) o estatuto da entidade impetrante vigente à época da impetração; (iii) o contrato social/estatuto do contribuinte vigente na data de filiação/ingresso; (iv) comprovação da data de filiação/ingresso (e, quando aplicável, da saída); e (v) o inteiro teor da decisão transitada em julgado.

A norma ainda criou o art. 103-A, estabelecendo que, quando a decisão judicial não tiver delimitado expressamente o grupo de beneficiários, o deferimento da habilitação ficará condicionado à confirmação de que: (a) o substituto processual (associação/sindicato) possuía objeto determinado e específico na data da impetração (não se admitindo entidades de caráter genérico); e (b) o substituído (contribuinte) era filiado à associação ou integrante da categoria dentro da abrangência territorial e finalística da entidade definida na época da impetração. Adicionalmente, se houver execução coletiva em curso, o contribuinte deverá comprovar a desistência homologada ou apresentar declaração de inexecução acompanhada de certidão judicial, para então habilitar o crédito na esfera administrativa.

A IN também fixou uma limitação temporal: o direito creditório do substituído aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos após a sua filiação/ingresso e fica condicionado à manutenção dessa condição. Na prática, não se habilitam créditos relativos a períodos anteriores à filiação à entidade representativa.

Outro ponto de atenção refere-se à nova redação do art. 105, que prevê o indeferimento do pedido de habilitação quando os requisitos dos arts. 103 e 103-A não forem atendidos, o mandado de segurança coletivo tiver sido impetrado por associação de caráter genérico, ou a filiação do contribuinte à associação ou o ingresso na categoria ocorrerem após o trânsito em julgado do título coletivo.

Essas exigências dialogam com os contornos fixados pelo STF no julgamento do Tema 1.119. Embora a tese firmada tenha reconhecido a desnecessidade de autorização expressa, lista nominal ou filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos em mandado de segurança coletivo, o STF, ao julgar os Embargos de Declaração, sinalizou que o precedente não se estende a associações de caráter genérico, que não demonstrem pertinência e representatividade com a categoria econômica ou profissional. Dessa forma, a IN 2.288/2025 da Receita Federal materializa essas balizas jurisprudenciais no processo administrativo de habilitação, atuando para impedir que contribuintes sem vínculo efetivo com as entidades impetrantes se beneficiem indevidamente das decisões coletivas.

Diante do aumento do rigor na análise dos pedidos, as empresas que buscam a habilitação de créditos oriundos de ações coletivas devem revisar urgentemente seus processos e documentação.

Em caso de dúvidas sobre as exigências trazidas pela IN 2.288/2025, a equipe do Freitas Ferraz Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos, bem como para oferecer o suporte técnico necessário na análise e instrução dos pedidos de habilitação, garantindo a conformidade com as novas exigências da RFB.

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