Reconhecimento de créditos de PIS e COFINS sobre vale-alimentação, cesta básica e auxílio-lanche previstos em Convenção Coletiva pode gerar ganhos para empresas
Em recente decisão liminar, proferida no Mandado de Segurança nº 6002073-67.2025.4.06.3812, o juiz Gustavo Figueiredo Melilo Carolino, da 2ª Vara Federal de Sete Lagoas/MG, reconheceu que despesas decorrentes de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), como vale-alimentação, cesta básica e auxílio-lanche, devem ser consideradas insumos essenciais para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS.
Embora a Receita Federal adote entendimento restritivo sobre o tema (conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e na Solução de Consulta COSIT nº 56/2024, que impedem o creditamento), o juiz destacou que esses gastos não decorrem de mera liberalidade do empregador, mas de obrigação legal derivada de norma coletiva, enquadrando-se no conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170/PR – Temas 779).
A decisão também evidencia que as CCTs possuem força normativa (conforme o art. 611-A da CLT e o Tema 1046 do STF), o que reforça o caráter obrigatório das disposições nelas previstas e, por consequência, a classificação das despesas como insumos passíveis de apuração de crédito de PIS e COFINS.
Em síntese, a decisão reconhece que despesas impostas por convenção coletiva devem ser tratadas como insumos, refletindo sua importância para a execução da atividade econômica e para a correta aplicação das regras de creditamento.
Diante desse cenário, abre-se uma oportunidade relevante para que contribuintes vinculados a CCT avaliem a possibilidade de recuperar créditos de PIS e COFINS decorrentes de despesas nela previstas.
A equipe de Tributário do Freitas Ferraz está à disposição para auxiliar na análise da viabilidade da tese e na condução das medidas cabíveis.
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