Os BDRs (brazilian depositary receipts), ou certificados de depósitos de valores mobiliários, são certificados representativos de valores mobiliários de empresas estrangeiras, custodiados no exterior e negociados por meio de instituições depositárias na B3. Eles permitem o acesso de investidores brasileiros a valores mobiliários lastreados em ativos estrangeiros através da bolsa brasileira, sem necessidade de abertura de conta no exterior.

Atualmente, nos termos da Instrução CVM nº 332 de 04 de abril de 2000, responsável pela regulamentação desta forma de investimento, os BDRs são divididos em duas categorias: os BDRs patrocinados e os BDRs não patrocinados.

Os BDRs patrocinados são aqueles instituídos por uma instituição depositária, contratada pela companhia estrangeira emissora dos valores mobiliários. Eles são classificados em três níveis: o BDRs Nível I, de acesso restrito a investidores qualificados e que podem ser admitidos para negociação no mercado de balcão não organizado e em segmentos específicos; e BDRs Nível II e Nível III, os quais exigem que a companhia emissora tenha cadastro na CVM e podem ser admitidos para negociação em bolsa ou mercado de balcão organizados.

Os BDRs não patrocinados, por sua vez, são aqueles instituídos por instituições depositárias, sem um acordo com a companhia emissora. Eles são admitidos para negociação nos moldes do BDR patrocinado Nível I.

Uma vez que os BDRs não patrocinados exigem apenas o envolvimento das instituições depositárias locais para serem negociados (dispensada submissão do emissor estrangeiro às normas da CVM), atualmente são mais de 200 recibos de companhias estrangeiras negociados sob a forma de BDRs não patrocinados na B3 e apenas quatro recibos sendo negociados sob a forma de BDRs patrocinados.

Neste cenário, com intuito de flexibilizar investimentos por meio de BDRs e ainda permitir que os investidores brasileiros efetivamente acessem o investimento e diversifiquem seus portfólios, a CVM submeteu à audiência pública, no dia 11 de dezembro de 2019,  minuta de Instrução que altera as normas aplicáveis à investimentos em BDRs.

Os principais pontos de reforma são: alteração dos requisitos necessários para caracterização de emissores como estrangeiros; previsão de hipóteses em que investidores não qualificados possam adquirir BDRs Nível I; criação de um regime voltado a permitir emissão de BDRs com lastro em cotas de fundos de índice negociadas no exterior; e a modificação de dispositivos incompatíveis com a emissão de BDRs lastreados em valores mobiliários representativos de dívida.

Com relação ao primeiro ponto — referente a caracterização como emissores estrangeiros — são considerados emissores estrangeiros, no regime atual, aqueles cujos ativos localizados no Brasil não ultrapassem 50% de seus ativos totais. A proposta de alteração é de que o conceito de emissor considere apenas a sua localidade, de modo a viabilizar que um emissor estrangeiro possa emitir BDRs mesmo que possua seus ativos ou receitas situados ou provenientes preponderantemente do Brasil.  Com essa alteração, seria possível, por meio de BDRs, comprar valores mobiliários de empresas brasileiras que optaram pela listagem em bolsas estrangeiras. A título de exemplo, destacam-se os recentes casos da Afya Educacional, XP Inc. e da Stone que optaram por realizar o IPO na Nasdaq e, consequentemente, privaram os investidores brasileiros de participar da oferta.

Outro ponto relevante sob discussão é a restrição da aquisição de BDRs patrocinados Nível I somente por empregados da empresa estrangeira emissora dos valores mobiliários ou por investidores qualificados – que, no caso do investidor comum (não institucional), corresponde, basicamente, a ter aplicações financeiras em valor igual ou superior a um milhão de reais.

Nos termos da minuta proposta, a aquisição dos BDRs Nível I — e, por consequência dos BDRs não patrocinados (art. 3º, § 2º) — estaria disponível para quaisquer investidores e não mais exclusivamente a investidores qualificados, desde que os valores mobiliários objeto do BDR tenham como mercado de negociação de maior volume uma das bolsas de valores estrangeiras classificadas como “mercado reconhecido” no regulamento de entidade administradora de mercado de valores mobiliários aprovado pela CVM; e o emissor dos valores mobiliários esteja sujeito à supervisão por parte da entidade reguladora do mercado de capitais do mercado de maior volume de negociação.

A minuta contempla, ainda, propostas de alteração da Instrução CVM nº 359, que regulamenta os fundos de índice, ou ETFs (Exchange Traded Funds), para possibilitar a emissão de BDRs lastreados em cotas de fundos de índice negociados no exterior.  Assim, ao adquirir um BDR lastreado em um ETF, o investidor brasileiro poderia adquirir, através de um produto específico, ações das principais companhias estrangeiras. Isso já ocorre no mercado interno através da BOVA11, um ETF que replica o Ibovespa.

A minuta propõe, ainda, que instrumentos de dívida, além de ações, possam servir de lastro para emissão dos BDRs. Com a alteração, além dos investidores brasileiros terem mais opções de alocação do capital, os emissores estrangeiros também poderiam expandir a captação de recursos no Brasil.

Desse modo, a minuta proposta pela CVM põe em discussão importantes inovações sob a perspectiva de acesso dos investidores brasileiros ao mercado de investimentos estrangeiros. Trata-se de uma alternativa interessante, pois permite a diversificação da carteira de investimento, a proteção cambial de outras moedas com relação ao real e o investimento em países de moeda forte e mercado financeiro mais consolidado. Outro efeito positivo da maior disseminação de BDRs é a possibilidade de modernização do mercado financeiro brasileiro, cujos valores mobiliários passarão a concorrer também com títulos estrangeiros.

Fonte: Legislação & Mercados (Capital Aberto)

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